I- No novo direito não vigora uma concepção gradualista do princípio constitucional de presunção de inocência do arguido de tal sorte que a liberdade do agente do facto ilícito seja afectada à medida que se avance processualmente na perseguição criminal.
II- A sentença condenatória, de que foi interposto recurso pelo arguido, não constitui alteração dos pressupostos que determinaram que aguardasse em liberdade, o julgamento.
III- No condicionalismo previsto em II não é de decretar a prisão preventiva, devendo o arguido aguardar em liberdade o desfecho do recurso.