I- Residindo a recorrente no continente e não sendo o despacho punitivo de publicação obrigatoria, nos termos do artigo 67 do actual Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso conta-se da notificação ou conhecimento oficial da decisão, impondo-se a sua rejeição por extemporaneidade se apresentado depois desse prazo;
II- Alem disso, a rejeição liminar impõe-se sempre que seja manifestamente ilegal tal interposição, como, por exemplo, quando o acto punitivo e susceptivel de recurso hierarquico que foi efectivamente interposto e ainda não foi definitivamente decidido.