I- A impugnação contenciosa dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, da competência dos Tribunais Fiscais Aduaneiros, faz-se através do processo de impugnação judicial, regulado nos arts.
89 e seguintes do CPCI, e não através do recurso contencioso a que se referem os arts. 24 e seguintes da LPTA.
II- O erro na forma de processo importa únicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, não o devendo ser se de tal resultar uma diminuição de garantias do mês, nomeadamente quanto ao contraditório estabelecido.
III- Não havendo actos a anular, deverá apenas convolar-se a forma processual usada para a idónea, seguindo-se futuramente os termos desta.
IV- As conclusões da alegação é que fixam o âmbito e objecto do recurso jurisdicional, que nelas pode ser restringido, expressa ou tácitamente, não tendo o tribunal ad quem de conhecer de questões naquelas não incluídas.
V- O objecto do recurso jurisdicional para o STA, de decisão proferida nas instâncias, em impugnação contenciosa, é aquela, que não o acto ali contenciosamente impugnado pelo que, nas conclusões da respectiva alegação, tem o recorrente de especificar os fundamentos por que pretende a revogação do ali decidido.
VI- Se o não fizer, referindo-se únicamente às ilegalidades do mesmo acto sem qualquer referência
à decisão recorrida, o recurso jurisdicional improcede necessáriamente, já que tais conclusões se revelam, então, totalmente impertinentes, não possibilitando qualquer crítica à mesma decisão.