I- O acordão do Tribunal Constitucional n. 414/89, de 7.6.89, declarou inconstitucional, com força ogrigatória geral, a alínea a) do art. 35 do D.L. 424/86, de
27 de Dezembro, limitando, porém, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do D.L. 187/83 não possam ser punidas com sanção mais grave que a prevista no momento da conduta.
II- Por sua vez, o acordão do mesmo tribunal n. 158/88, de 12.7.88, rectificado pelo ac. n. 177/88, publicado no D.R., I Série, de 29.7.88, havia declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do art. 22 do DL 187/83, de 13 de Maio.
III- Foi, assim, repristinado o art. 41 do Contencioso Aduaneiro.
IV- Em consequência, a uma conduta praticada na vigência do DL 187/83 e enquadrável no seu art. 22, n. 1 al. a), e bem assim no art. 35, n. 1, al. a) do DL 424/86 e no art. 41 do Contencioso Aduaneiro, é aplicável o regime concretamente mais favorável, mesmo que para isso tenha que se aplicar uma norma declarada inconstitucional.
V- À mesma solução se chegaria pela aplicação do art.
29, n. 4 da Constituição.