I- A suspensão de uma resolução de indeferimento de pedido de atribuição de reserva não obriga a reapreciação deste pedido, nem sequer a reabertura do respectivo processo gracioso.
II- O efeito de um acto que, como este, indefere uma petição e o de deixar o interessado na situação anterior, de onde resulta que os seus efeitos são consequencia necessaria da sua prolação - embora a respectiva eficacia dependa da sua notificação -, não havendo quaisquer outros efeitos virtuais ou potenciais dependentes de ulterior execução.
III- Um acto de conteudo negativo, tal como o que deixa o interessado na situação anterior, não e susceptivel de ser suspenso, ja que a suspensão deve produzir efeitos uteis.