I- O artigo 6 do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal não revogou expressamente o Decreto-lei n. 108/78, de 24 de Maio e, ao invés, o seu artigo 7 estabelece que se mantêm em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções.
II- Do confronto entre o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal e os artigos 1 a 5 do Decreto-lei n. 108/78 aquilo que deriva, por força da tipicidade, é que o núcleo da contravenção se reduz, no seu máximo de exigência, ao conteúdo da negligência em comparação com o delito de dolo. Daí que ambos os delitos tenham campos de actuação específicos, não concorrendo entre si senão na aparência.
Logo, não houve revogação (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1987/10/21, in BMJ, n. 370, página 313).