I- Não é materialmente inconstitucional, por pretensa violação do princípio da separação de poderes, a norma do art. 62 do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n. 250/94, de
15 de Outubro, que prevê a intimação judicial para a emissão de alvará de licença de construção.
II- A formação de deferimento tácito do pedido de aprovação do projecto de arquitectura apenas habilita o interessado a requerer a aprovação dos projectos das especialidades, não lhe sendo lícito requerer logo - sem prévias apresentação, apreciação e aprovação, expressa ou tácita, destes projectos - a emissão de alvará de licença de construção.
III- Não enferma de omissão de pronúncia a sentença que não toma posição expressa sobre a verificação, ou não, de deferimento tácito do projecto de arquitectura, por entender que essa questão nenhum efeito poderia ter no sentido da decisão final, uma vez que o pedido de intimação para emissão de alvará sempre teria de ser indeferido mesmo que se comprovasse a aprovação tácita do projecto de arquitectura.