I- De acordo com o artigo 1 do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa - EP, aprovado pelo DL n. 167/84, de 22.5, esta e uma pessoa colectiva de direito publico com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelo que as deliberações do seu Conselho de Administração são, em principio, actos administrativos definitivos e executorios, ainda que alguns, que não os que respeitem a promoção de trabalhadores, so sejam potencialmente executorios por estarem dependentes de autorização ou aprovação tutelar.
II- Das deliberações do Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa - EP, atento o artigo 22, n. 1, do referido Estatuto e o artigo 21 da Lei Organica do STA, quando actos administrativos definitivos e executorios, cabe recurso gracioso para o membro do Governo a quem competir a tutela, no qual so pode ser discutida a justiça e a conveniencia das deliberações e recurso contencioso para o STA para nele ser discutida a legalidade das mesmas deliberações, não sendo admissivel recurso contencioso, do despacho do membro do Governo que decidir aquele recurso gracioso, pelo que interposto este deve ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição, nos termos do paragrafo 4, do artigo 57 do Regulamento do STA.