I- O artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 representa em relação ao dispositivo correspondente do anterior Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, um significativo avanço no domínio da flexibilidade na consideração das actuações susceptíveis de aí serem incluídas. Porém, tornou mais rigoroso o juízo de avaliação das condutas, logo, o da avaliação da dimensão da ilicitude.
II- A mera confissão não tem a virtualidade de fazer funcionar a atenuação ou dispensa de pena prevista no artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a qual pressupõe uma actividade directa e eficaz por parte do agente, no sentido especificamente preconizado no respectivo normativo.