015465 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 015465
ACORDAO
Descritores: Imposto sobre consumos superfluos, Incidencia, Bens moveis, Exercicio de profissão, Infracção fiscal, Revogação de lei
Decisão: Nega provimento
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00019721
Nr Documento: SA219671018015465
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7b530c2d3d80e6c7802568fc0037b89c
Sumário
I - Na vigencia do regulamento aprovado pelo Decreto n. 43862, de 16 de Agosto de 1961, as aquisições de scooters não indispensaveis ao exercicio das profissões dos adquirentes estavam sujeitas ao pagamento do imposto sobre consumos superfluos ou de luxo. II - Tendo este imposto sido abolido pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções, a transgressão resultante da falta de pagamento do mesmo imposto deixou de ser punida por ter sido eliminada do numero das infracções (Codigo Penal, artigo 6, n. 1).