I- No uso de poder discricionario, a Administração, acatando o fim legal elege a solução mais adequada, podendo socorrer-se das ciencias da administração.
II- As "clausulas gerais" ou "conceitos indeterminados", sendo, embora teoricamente, susceptiveis de interpretação puramente juridica, tornam-se praticamente insindicaveis, salvo casos extremos ou casos limites, por impossibilidade de sobreposição dos criterios tecnicos do julgador aos adoptados pela Administração activa, no dominio da chamada "discricionariedade tecnica".
III- Encontra-se nas condições da anterior conclusão a aplicação da medida de transferencia, com equiparação de categoria e vencimento, a leitor do Exame Previo, em função dos conceitos indeterminados inseridos nos Decretos-Leis ns. 277/74 e 123/75, conceitos esses dotados de extrema atipicidade.