I- A pena de 3 meses de prisão em que o arguido foi condenado pelo crime de condução de veículo automóvel sem carta ( artigo 46, nº 1, do Código da Estrada e 1º do Decreto-Lei nº 123/90, de 14/04 ) não deve ser substituída por multa nem por prisão por dias livres ou pelo regime de semi-detenção, porquanto as duas condenações anteriores que sofreu por idêntica infracção: a) mostram a "sua nula sensibilidade face às penas que então lhe foram impostas" ( multa e 6 meses de prisão suspensa por
2 anos ); b) evidenciam um "desrespeito notório pelas normas que disciplinam a condução de veículos automóveis".
II- Por outro lado, o remédio da prisão por dias livres e o regime de semi-detenção, vocacionados para obviar "às perniciosas consequências que podem resultar para o condenado a curtas penas de prisão, não tem aqui cabimento pois que à pena agora imposta acrescerá a de 6 meses cuja execução ficara suspensa".