I- Sem legítima defesa, nos seus pressupostos não pode ter lugar o excesso de legítima defesa.
II- Os limites da condenação estabelecidos pelo artigo
661 do Código de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do " quantum " indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. Assim, não obstante o lesado ter liquidado danos morais em determinado montante, nenhum obstáculo processual existe à fixação de um montante superior desde que este não ultrapasse o quantitativo global do pedido cível.
III- Pelas despesas hospitalares com os tratamentos a que foi submetido o lesado vítima de agressão, o titular do crédito é o próprio hospital pelo que só este, em princípio, poderá exigir o respectivo pagamento.
O assistido só poderá demandar o responsável depois de ter pago, invocando uma situação de direito de regresso ou de sub-rogação legal.