I- Aos candidatos ao concurso para liquidador tributário estagiário, não assistia o direito de, após aprovação no mesmo, serem integrados no escalão de vencimentos correspondente à categoria de liquidador tributário de
2 classe, com o mesmo número de diuturnidades, por não lhes ser aplicável o disposto no art. 39 do DL 353-A/89, de 10/10.
II- O referido art. 39 é uma norma transitória que, ao estabelecer um regime específico de integração no Novo Sistema Retributivo (NSR), tendo em vista salvaguardar as expectativas de promoção dos candidatos aos concursos já abertos à data da entrada em vigor daquele sistema, apenas pode ser aplicável ao pessoal já integrado na carreira, o que não é o caso do candidato aprovado no concurso de liquidador tributário estagiário, cuja categoria é de ingresso.
III- O acto de nomeação quando não impugnado na ordem administrativa ou pela via judicial, no prazo legal, constitui caso resolvido ou decidido.