I- Os factos dados como provados pela Relação impõem-se ao Supremo Tribunal de Justiça para fixar a incriminação.
II- A permanencia no processo das declarações obtidas durante o inquerito preliminar constitui, nos termos do artigo 100 do Codigo de Processo Penal de 1929, simples irregularidade processual, devendo considerar-se sanada, quando não arguida atempadamente, desde que não tenha influido no exame e decisão da causa.