I- A ilegitimidade (excepção dilatoria) nada tem que ver com a irrecorribilidade contenciosa de acto não definitivo (excepção peremptoria).
II- O despacho saneador que declara não existirem quaisquer questões previas a conhecer não forma caso julgado relativamente a excepções peremptorias.
III- A excepção de irrecorribilidade de acto não definitivo deve ser oficiosamente conhecida em recurso de apelação, quando o despacho saneador e proferido dentro dos limites enunciados na conclusão anterior.
IV- Os despachos emitidos com valida subdelegação de poderes por chefe de repartição da Camara do Porto são susceptiveis de impugnação contenciosa directa, porquanto os actos delegados e subdelegados tem regime identico para o efeito, quer sejam praticados por orgãos da Administração Central quer por orgãos da Administração Local.
V- Porem, a delegação e a subdelegação de poderes, tanto no ambito da Administração Central como no da Administração Local, conferidas em abstracto para uma categoria generica de actos constituem diploma normativo so obrigatorio (eficacia externa) quando publicado nos termos do principio geral de direito emergente do artigo 5 do Codigo Civil.
VI- O acto do chefe da Repartição de Salubridade e Vistorias da Camara Municipal do Porto a ordenar a demolição de predios, por ameaça de ruina e de perigo para a saude, não constitui acto definitivo, ainda que praticado com invocação de subdelegação de poderes, quando esta subdelegação não tenha sido publicada no Boletim Municipal.