I- O Tribunal pode, sem invadir a esfera de competências da Administração Fiscal, anular parcialmente um acto tributário por ele praticado, reduzindo-o às suas reais dimensões, quando constatar que o mesmo sofre de vício que em parte o invalida.
II- Esta situação não configura a prática de um novo acto tributário, pois do que se trata é de manter de pé a parte do acto inicial que se conforma com a lei.
III- A errada determinação da matéria colectável só conduz
à sua total anulação quando o acto em que a mesma se traduziu está ferido, no seu todo, de ilegalidade.
IV- O art. 684-A do CPC permite que, independentemente de recurso, se possa impugnar nas contra alegações, o julgamento da matéria de facto feito na decisão recorrida. Todavia é fundamental que essa discordância seja claramente expressa, indicando-se quais os pontos concretos incorrectamente julgados.
V- É de exigir que nessa situação as contra alegações e as suas conclusões sejam elaboradas, e analisadas, com o mesmo grau de rigor requerido para as alegações e conclusões do Recorrente.