I- É de imputar a culpa exclusiva do arguido, condutor de veículo automóvel ligeiro, que circulava pela metade direita da faixa de rodagem, considerado o seu sentido de trânsito, integrado numa fila de trânsito lento, enquanto que a vítima encabeçava um grupo de quatro motociclistas que circulavam, no mesmo sentido, pela metade esquerda da faixa, junto ao eixo da via, a cerca de 30/40 centímetros dessa linha, em ultrapassagem àquela fila; e quando o motociclo da vítima se encontrava paralelo ao veículo do arguido, em plena manobra de ultrapassagem, este fez guinar o seu automóvel, brusca e repentinamente, para a sua esquerda, sem assinalar essa sua intenção e sem atentar se havia alguém a ultrapassá-lo ou se o podia fazer com segurança, assim tendo passado a linha descontínua divisória das meias faixas de rodagem e entrando ligeiramente na metade esquerda da via, aí embatendo no motociclo da vítima. Em sentido contrário ao da vítima e do arguido apenas circulava um autocarro de passageiros, avistável a grande distância, sendo que a largura da via permitia que os motociclistas circulassem, com segurança, entre a fila de carros e o pesado.
II- Contando a vítima à data do acidente e da sua morte 33 anos de idade, licenciado em medicina dentária, auferindo um rendimento líquido médio mensal de cerca de 700 contos, que parte desse montante, calculado em 300 contos, destinava ao seu agregado familiar, constituído por sua mulher ( também médica dentista ) e por um filho de ambos com 1 ano de idade, mostra-se ajustado fixar as seguintes indemnizações: 5000 contos pela perda do direito à vida; 7.030 e 38.512 contos, lucros cessantes por privação de alimentos ( respectivamente para a viúva e para o filho menor ); 2.000 e 1.500, por danos não patrimoniais sofridos respectivamente pela viúva e pelo filho.