São requisitos da compensação: ser o crédito do devedor exigível judicialmente, não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade e serem os créditos recíprocos.
A alegação de que o resultado das operações comerciais era "levado em conta" é manifestamente insuficiente para caracterizar um contrato de conta corrente, nos termos dos arts. 344 e segs. do Código Comercial, que mais não fosse por não haver notícia de as partes se terem comprometido a exigir apenas o saldo final.
A alegação da interpelação da autora, feita pela ré, para compensar eventuais débitos com os eventuais créditos que houvesse entre ambos é manifestamente insuficiente para caracterizar sequer a existência de créditos compensãveis, isto é, recíprocos.
Esta deficiência de alegação não pode ser suprida pela junção de documentos, pois o ónus de alegar é distinto do ónus de provar.