I- O tipo de crime de sequestro, descrito no artigo
160 CP, postula o dolo no acto do agente e este não se verifica, aqui, pois que a actuação dos arguidos, não obstante rude, visou conduzir o guarda da PSP, em distonia comportamental notória, até junto de superior hierárquico para que fosse identificado e reconhecido sem equívocos de posterior identificação e negação, - é que os factos de que se veio a arrepender eram muito graves e o próprio encontro simulado pela recorrente, mancomunada embora com os co-arguidos, não evita que o mesmo continuasse no seu permanente assédio, agora às claras, como convinha à vítima.
II- Negado o dolo, fica negado o crime.
III- Mesmo se houvesse erro sobre a ilicitude esta seria desculpável, no concretismo da acção, já que "age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável" (art. 17, n. 1 do CP), e não se podem censurar, aqui, a telefonista, vítima de contínuo assédio sexual, e os guarda-nocturnos, vítimas de contínua perturbação na sua actividade de vígia e de segurança de bens, - é que se não podia exigir-lhes diferente conduta já que a prova caminha no sentido de que eles se limitaram a levar até ao seu superior o queixoso-desistente da queixa, não obstante a rudeza empregada.
IV- Para além do mais, sempre se dirá que deve vencer, aqui, o aforismo segundo o qual é preferível não pronunciar a absolver. Pois dúvidas se não suscitam de que os arguidos sempre seriam absolvidos, ponderado o concretismo da acção.