I- O subsídio de turno constitui um suplemento.
II- São seus pressupostos: a) A prestação de trabalho por turnos, ou seja, a prestação de trabalho em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional; e b) que, pelo menos, cada um desses turnos coincida total ou parcialmente com o período nocturno (entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte).
III- Ao interessado na atribuição do referido subsídio incumbe o ónus da alegação e da prova daqueles dois pressupostos.
IV- Interposto recurso contencioso para anulação de acto de recusa do mesmo, a falta de alegação de algum deles implica a sua improcedência.
V- O pessoal de vigilância dos serviços prisionais é equiparado ao pessoal da PSP para efeitos de vencimentos, e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos, aposentação transporte e demais regalias.
VI- Assim, não beneficiando este de subsídio de turno, também aquele não beneficia dele, por efeito da referida equiparação.