I- Não compete ao Tribunal Pleno insinuar a Administração qual a actuação integradora que lhe compete, ainda mesmo que sem prejuizo da sua competencia discricionaria no exercicio das suas funções e poderes, posto que sob os limites e coordenadas que a lei impõe.
II- Os tribunais, na sua função jurisdicional, não tem de se alongar em concepções meramente opinativas, em abstracto.
III- Ao Tribunal Pleno cumpre aceitar a materia de facto dada como provada na secção, não lhe competindo tambem na fundamentação do Acordão indicar as razões tecnologicas inobservadas, mas apenas as razões de ordem juridica.
IV- A arguição de nulidades não e um meio proprio e adequado para se alcançar uma nova apreciação dos fundamentos do pleito,ou deles se conhecer, nem tampouco pode legitimar qualquer impugnação de ordem juridica atacando o fundo do julgado,nas suas razões de decidir.
V- Os tribunais não tem de exercer o seu poder de pronuncia sobre todas as questões levantadas, desde que sejam de rejeitar, ou o tenham sido, como dispensaveis para a solução do pleito, impertinentes ao fulcro da questão, atento o destino que lhe foi dado no julgamento, portanto despiciendas em face do seu alcance, sentido e economia.*