I- O auto de noticia, equivalendo a acusação, não deve ser excedido, com agravação para o arguido.
II- Não implicando a transgressão imputada ao arguido, no auto respectivo, inibição de conduzir, não pode esta medida ser-lhe aplicada com base em factos apurados em audiencia de julgamento.
III- Tendo o arguido parado o veiculo na faixa de rodagem, sem que se prove que, por si so ou com auxilio de terceiros, não pudesse desvia-lo para a berma com a largura de 1,50 metros, a falta de combustivel não e de levar em conta como excludente da ilicitude ou da culpa.