I- O acto da Repartição de Pessoal da Armada que colocou um praça da Armada, que declara desistir de cursos e tirocinios ministrados na Armada e desejar ser abatido ao efectivo, na reserva Ab, sem direito a qualquer pensão, origina "caso resolvido" ou "caso decidido" se não foi oportunamente impugnado.
II- O requerimento ao chefe do Estado-Maior da
Armada em que se pede o reconhecimento de dever ser esse praça incluido na reserva Aa, com direito a pensão, equivale a um pedido de revogação daquele "caso resolvido", que a Administração não tem o dever de fazer.
III- Assim, a não pronuncia do chefe do Estado-
-Maior da Armada não conduz a formação da presunção de indeferimento tacito prevista no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.