I- Porque a escolha de nomeação do inquiridor e a instrução do processo de inquérito regem-se, na parte aplicável, pelo disposto nos arts. 46 a 54, como dispõe o n. 4 do art. 85, todos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D. L. n. 24/84, o inquiridor está sujeito
às mesmas normas a que está sujeito o instrutor do processo disciplinar (arts. 51 e 52 daquele Estatuto).
II- E dispondo o n. 4 do art. 85 daquele diploma que o processo de inquérito pode constituir, mediante decisão das entidades a que alude, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor a acusação do arguido e seguindo os demais termos do processo disciplinar, está o preceito a pressupor que, proferida tal decisão sem nomeação de instrutor, este será o funcionário ou agente nomeado como inquiridor.
III- A falta de nomeação expressa de instrutor, no caso referido em II, não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar nem mera irregularidade.
IV- O n. 5 do art. 66 do E.D. referido, dispondo sobre a não obrigatoriedade de parecer da Auditoria Jurídica, não está ferido de inconstitucionalidade orgânica pois não excedeu o Governo os limites da autorização legislativa que lhe foi concedida pela
Lei n. 10/83, de 13 de Agosto, excede os limites consignados no art. 168 n. 1 alínea b) e n. 2 da Constituição da República Portuguesa.
V- O despacho do Secretário de Estado das Vias de Comunicaçãoque em resolução de recurso hierárquico interposto do despacho do Administrador Delegado da A.G.P.L. aplicou uma pena disciplinar de multa a um funcionário, sem prévio parecer da Auditoria Jurídica, não enferma, por isso, de vício de forma, nem de violação de lei.
VI- Tal despacho, não enferma de vício de forma por falta de fundamentação, porque, tendo sido exarado sobre requerimento de interposição de recurso hierárquico do despacho do Administrador Delegado da A.G.P.L. devidamente fundamentado, decida que indefere esse recurso "nos termos do processo disciplinar" e do ofício que identifica onde se mostra que o despacho hierarquicamente recorrido, está fundamentado de facto e de direito.