I- Nos termos do artigo 75, n. 1, alinea a) e d), da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, a regulamentação desta lei, no que se torne necessario a sua execução, nomeadamente, alinea a), regime do uso da terra, e alinea d), regime de entrega para exploração dos predios expropriados ou nacionalizados, sera feita por decreto-lei.
II- O Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio, teve como objectivo "regular com mais pormenor essa materia, desenvolvendo os principios contidos na citada lei". Procurando-se "que a regulamentação não fosse de tal maneira rigida que impedisse a salutar diversificação de modelos conforme as circunstancias geograficas e dos ditames tecnicos", julgando, porem "inconveniente deixar apenas a casuistica a aplicação dos grandes criterios a cada região ou sub-região". Por isso, previu que
"a pormenorização dos criterios que devam presidir a entrega de terras para exploração possa ser aprovada por portaria.
III- Assim, a Portaria n. 246/79 visando esse desiderato, veio regulamentar a entrega de terras para exploração, mediante contratos de licença de uso privativo com caracter precario, permitindo que, face a uma regulamentação integral do Decreto-Lei n. 111/78, se procedesse a alteração futura do vinculo contratual. Esta regulamentação não altera a estabelecida pelo Decreto-Lei n. 111/78, parte dela e autorizada por este diploma, define as normas que a titulo precario, ate a regulamentação integral daquele decreto-lei, presidirão a entrega para exploração dos predios nacionalizados ou expropriados.
Dai que não infrinja o disposto no n. 1, alineas a) e d), do artigo 75 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro.
IV- Todas as formalidades exigidas por lei se devem considerar essenciais, salvo nos casos de disposição em contrario e naqueles em que a omissão da formalidade não impediu o resultado que com esta se pretendia obter.
V- Constitui formalidade, no processo gracioso de entrega, para exploração, dos predios expropriados ou nacionalizados o concurso publico, com publicação e divulgação do programa do concurso atraves de editais a fixar e a publicar, nos termos expressos nos artigos 43 e 44 do Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio.
VI- A omissão dessas formalidades constitui vicio de forma, que quando alegada pelo interessado conduz a anulação do despacho respectivo.