I- A apreciação de questão relativa ao não conhecimento do recurso contencioso precede - e prejudica no caso de essa questão proceder - a apreciação das que supõem o conhecimento do recurso.
II- As reclamações dos concorrentes em empreitada de obras publicas contra deliberações da comissão de apreciação das propostas, bem como os recursos hierarquicos sobre as deliberações da mesma comissão respeitantes as reclamações, devem ser deduzidos no acto publico do concurso (artigos 86 a 88 do Dec.-Lei 48871, de 19-2-69).
III- E de rejeitar o recurso contencioso de despacho que indeferiu uma exposição-reclamação, apresentada para alem dos dez dias subsequentes a tal acto, contra deliberação, alias nele não reclamada, que admitiu ao concurso uma empresa com alvara cuja classificação a recorrente considera impeditiva da admissão.