I- A liberdade provisória não é um sucedâneo da prisão preventiva, mas antes a situação normal de qualquer arguido que, só nas circunstâncias concretas do caso pode ser substituída pela prisão preventiva;
II- A prisão preventiva só deve ser aplicada quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção;
III- Sendo o arguido pequeno traficante, actuando com a finalidade de obter droga também para consumo pessoal, por ser toxicodependente, é de concluir não só pela diminuição da ilicitude do facto, como também da culpa do arguido;
IV- Estando inserido socialmente, trabalhando sempre que
é solicitado para tal, inserido num agregado familiar equilibrado, como se revela do relatório social e dos documentos juntos aos autos, propondo-se a família assisti-lo e o arguido disposto a submeter-se a tratamento para toxicodependentes, a obrigação de permanência em habitação revela-se capaz de satisfazer as exigências cautelares requeridas pelo caso concreto,
Mostrando-se proporcional à gravidade do crime e às sanções previsíveis.