I- As indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam ate ao ressarciamento total do prejuizo sofrido tanto patrimonial como não patrimonial.
II- Tem, por isso, os lesados de optar por uma delas mas dessa opção ficam excluidas as indemnizações por danos não patrimoniais visto que não entram no computo da indemnização laboral.
III- Embargada execução com o fundamento de os embargados haverem optado pela indemnização laboral, deve, pois, ela prosseguir tão-so pelos danos não patrimoniais.
IV- Fixado em recurso na acção de condenação um valor global indiscriminado por danos patrimoniais e não patrimoniais, o valor destes ultimos sera o que fora encontrado na decisão recorrida, suposto que dele não haviam recorrido os embargados e a decisão de recurso apenas quis aumentar o de uns e outros.