I- Nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei n. 45103, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o
Codigo da Contribuição Industrial, por infracções ao disposto neste Codigo cometidas durante o ano de 1964 so podem ser levantados autos de noticia com previa autorização do director-
-geral das Contribuições e Impostos, que a concedera apenas quando, em seu criterio, julgue ter havido culpa grave, o que devera declarar expressamente na mesma autorização.
II- Assim, tendo sido levantado um auto de noticia por infracção do artigo 51 daquele Codigo, sem que da autorização para o levantamento conste que se julga ter havido culpa grave, verifica-se a omissão de uma condição de procedibilidade da acção penal que importa a nulidade do processo e a consequente absolvição do arguido.