I- Apurando-se que:
- em 19-01-2007, procedendo de Dakar, Senegal, a arguida chegou ao aeroporto de Lisboa trazendo no interior de três bolsas e junto ao seu corpo, envolvendo a zona abdominal, cocaína, com o peso líquido de 1979,98 g;
- a arguida conhecia a natureza e características estupefacientes daquela substância, aceitando transportá-la, e agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
- a arguida não regista antecedentes criminais e confessou integralmente e sem reservas os factos, mostrando-se arrependida; justifica-se a manutenção da pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva em que foi condenada em 1.ª instância, como autora de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
II- «A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral» – cf. Ac. do STJ de 27-09-2007, Proc. n.º 3297/07 - 5.ª.