I- Sobre o director de uma publicação periódica impende o especial dever de obstar à publicação de artigos em que, injustificadamente, se ofendem os direitos ao bom nome e reputação dos cidadãos, pelo que não corresponde a uma teórica inversão do ónus de prova ou a uma violação do princípio de presunção de inocência a presunção legal de comparticipação, pelo menos a título de cumplicidade, que recai sobre aquele director quando se torne responsável por publicações ofensivas dos direitos de terceiros.
II- A imputação, pela imprensa, a um magistrado judicial, da prática de actos de carácter criminal constitui uma ofensa ao bom nome e reputação deste e só não revestirá características criminais se, em harmonia com a lei, o responsável pelo artigo fizer a prova da veracidade das imputações.