I- Acto administrativo é uma decisão autoritária da Administração, ao abrigo de normas de direito administrativo e relativa a uma situação individual, produtora de efeitos jurídicos.
II- É de considerar "directiva" um despacho de membro do Governo homologando parecer da respectiva auditoria jurídica sobre a interpretação de determinada norma do estatuto da carreira docente, depois comunicado aos serviços para harmonização de procedimentos, a respeito da qual se verificavam posições díspares na aplicação que vinha sendo feita.
III- A Administração está submetida ao príncipio da decisão
(art. 9 do CPA), ainda que exista já uma directiva sobre o ponto concreto suscitado pelo administrado.
IV- Não é admissível recurso contencioso, que por isso deve ser rejeitado (art. 57-4 do RSTA), do despacho referido em II.
V- Uma vez que a Administração não se pronunciou em tempo sobre a pretensão posta pelo administrado, poderia este ter recorrido do indeferimento tácito, em lugar de interpor o recurso referido em IV.