I- O simples decurso de "muito tempo" sobre a prática do crime, só por sí, não é suficiente para fazer desencadear a atenuação especial da pena. Com efeito, é também necessário que, entretanto, o arguido mantenha boa conduta. Só assim - boa conduta durante muito tempo após a prática do crime - pode resultar diminuida a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena.
II- A boa conduta a que se refere o artigo 72, n. 2, alínea b), do C.Penal de 1995, não é porém, a que se revela, simplesmente, na ausência do cometimento de ilícitos penais mas, sim, a que se traduz em factos positivos, indiciadores da "regeneração" do arguido.