I- Na revisão dos processos, prevista no artigo 18 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, e na Portaria n. 162/76, de 24 de Março, deve começar por analisar-se se o caso se inclui ou não no novo conceito ou definição de deficiente das forças armadas, constante dos artigos 1 e 2 daquele decreto-lei.
II- Esta inquinado pelo vicio de violação de lei o despacho que não procede a essa analise, limitando-se a repetir o que ja constava de anterior despacho, proferido no ambito do Decreto-Lei n. 210/73, de 9 de Maio.
III- E de aplicação imediata, por ter caracter adjectivo, o regime estabelecido nos artigos 3 e 4 do Decreto-
-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, segundo o qual e possivel a impugnação do indeferimento expresso quando o indeferimento tacito não tenha sido impugnado.