I- Para ser decretada a suspensão da eficácia do acto de que se recorre ou vai recorrer têm de verificar-se cumulativamente os três requisitos enunciados no art.76-1 da L.P.T.A
II- Deve, também, ter-se em conta a presunção da legalidade do acto administrativo, não cabendo, por isso, neste meio processual acessório, apreciar ou decidir vícios atinentes a tal acto.
III- Para dar como preenchido o requisito da alínea a) do art. 76-1 da L.P.T.A. o julgador haverá de fazer um juízo de prognose sobre a probabilidade de a execução do acto originar prejuízo ao requerente, em termos de normalidade; que entre a execução do acto e esse prejuízo haja um nexo de causalidade adequada; e que esse prejuízo seja de difícil reparação, como quando é insusceptível de indemnização, de impossível determinação precisa da sua extensão ou exacta avaliação pecuniária.
IV- Não é prejuízo de difícil reparação o não recebimento do salário durante a suspensão disciplinar do exercício da actividade profissional.
V- Os prejuízos para a honra, o bom nome, a consideração e o prestígio do arguido disciplinarmente punido não derivam da execução da pena, mas dos factos em que a infracção repousa, do conteúdo normativo típico que a caracteriza e da concreta aplicação da sanção, e por isso não preenchem o requisito da alínea a) do art. 76-1 da L.P.T.A