I- O despacho que fixa a pensão de aposentação esta viciado por erro nos pressupostos se, proferido embora de harmonia com os elementos constantes do processo gracioso, estes não condizem com a realidade.
II- E o que sucede no caso de se ter considerado que o interessado esteve na situação de suspensão de exercicio e vencimentos por tres anos, quando na realidade tinha estado apenas por dois anos, e tambem de não se ter atendido correctamente a percentagem de aumento de tempo de serviço durante a prestação do serviço militar.
III- Não havendo prestação de serviço a Administração Ultramarina, em que esta tivesse procedido a qualquer contagem de tempo para efeitos de aposentação, não tem aplicação ao caso o artigo 14 do Estatuto da Aposentação.
IV- O artigo 136 do Estatuto da Aposentação refere-se apenas a situação da reforma, que e restrita ao pessoal militar e equiparado, indicado no artigo
112 daquele Estatuto, não se aplicando, pois, a quem não se encontre nessa situação, e a quem, portanto e atribuida uma pensão de aposentação, e não uma pensão de reforma.
V- Deve entender-se que a demissão de um funcionario da Direcção-Geral de Segurança, resultante do artigo
7 do Decreto-Lei n. 277/74, ocorreu em 25 de Junho de 1974, data da publicação desse diploma, o qual, de harmonia com o seu artigo 10, entrou imediatamente em vigor.