I- O despacho do ajudante-general do Exército, que delega no director do Serviço de Justiça e Disciplina a homologação dos pareceres do CPIP/DSS relativamente à definição do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doença, ressalvados de casos de que tenham resultado morte ou desaparecimanto da vítima e ainda aqueles em que os sinistrados estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n. 210/73 (artigos 1 e 7), de 9 de Maio, e pelo Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, não tem outro sentido que não seja o de reservar a homologação dos pareceres do CPIP/DSS que visem a qualificação como deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n. 43/76, para a autoridade delegante, ou seja para o ajudante-general do Exército.
II- Requerida a revisão do processo ao abrigo dos artigos
1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/76, para o efeito de ser considerado deficiente das Forças Armadas, a decisão definitiva e executória só poderá alcançar-se pela homologação dos pareceres do CPIP/DSS pelo ajudante- -general do Exército.
III- A homologação dos pareceres do CPIP/DSS pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina está ferida de incompetência.
IV- Todavia, não sendo praticado por membro do Governo nem entidade de cujos actos caiba recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, não é impugnável através desse recurso.
V- Consequentemente, não pode este Tribunal chegar a conhecer desse vício. Só em recurso hierárquico necessário tal vício poderia ser arguido, como meio de facultar o eventual uso do recurso contencioso.
VI- Assim, o recurso interposto deve ser rejeitado por inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido.