I- No processo que preparou a liquidação dos direitos de importação de automoveis, apos a publicação do Decreto-Lei n. 44104, e um mero acto interno o despacho do Subsecretario de
Estado do Orçamento que teve o proposito de orientar os serviços na interpretação e aplicação de despachos anteriores e de preceitos legais reguladores da materia, com vista a formação do acto final, que era o calculo dos direitos devidos aos importadores.
II- Tal acto não e susceptivel de impugnação contenciosa, por via de recurso directo de anulação, por não ter caracter definitivo nem força executoria.
III- A impugnação do acto da liquidação no contencioso fiscal e o meio proprio para decidir da legalidade da liquidação dos direitos de importação exigidos.*