I- A confirmação, que opera a sanação do negocio juridico viciado de anulabilidade, compete unicamente a pessoa a quem pertence o direito de anulação, sendo, portanto, ineficaz quando dela não provenha.
II- Tendo uma sociedade por quotas violado varios preceitos legais, reguladores do funcionamento da assembleia geral, o socio destituido da gerencia por deliberação tomada nessa assembleia adquiriu direito a anulação da deliberação ilegal, não podendo a sociedade, por acto seu posterior, apagar a consequencia legal do facto ilicito que praticou.
III- Assim, não tendo esse socio confirmado tal deliberação, a posterior deliberação da sociedade que, em assembleia geral realizada com as formalidades legais, confirmou e ratificou a primeira, não tem efeito retroactivo, pois produz apenas efeitos futuros, continuando deste modo a subsistir o direito do socio a anulação da deliberação que impugnou.