I- Constituem impostos e não taxas as receitas criadas para a Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos pela Portaria n. 417/73, de 12 de Junho.
II- Para os efeitos do n. 3 do artigo 106 da Constituição da Republica e em relação aos impostos criados anteriormente a mesma, tem de se atender as normas constitucionais vigentes a data da criação de cada imposto.
III- Esta ferida de inconstitucionalidade, por ofensa do principio da legalidade de imposto, a portaria referida no n. 1, por ter criado impostos embora sob a designação de taxas.
IV- O Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, não e aplicavel a impostos gerados antes da sua vigencia.