021546 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Almeida Lopes
Processo: 021546
ACORDAO
Descritores: Taxa de urbanização, Impugnação judicial, Reclamação graciosa, Reclamação necessária, Imposto, Taxa, Autarquia local, Ilegalidade de interposição do recurso, Rejeição
Recorrente: Soc de Construções Pinto Coelho & Real Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00049658
Nr Documento: SA219980701021546
Data de Entrada: 26/02/1997
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/87357496d6c0a232802568fc0039ba7f
Sumário
I - A taxa de urbanização não é qualquer dos impostos indicados no art. 22, n. 1, da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro; II - Quer seja taxa ou rendimento gerado em relação fiscal, a impugnação judicial da chamada taxa de urbanização tem de ser precedida de reclamação ou impugnação administrativa prévia deduzida perante os órgãos executivos das autarquias locais; III - Tendo-se apresentado impugnação judicial sem se ter feito previamente a reclamação ou impugnação administrativa necessária, há ilegalidade na interposição da impugnação judicial.