I- O acto de certificação, da competência do DAFSE (art.
5 n. 4 do Regulamento n. 2950/83 CEE do Conselho, de
17 de Outubro) tem natureza meramente declarativa, assumindo uma função instrumental no procedimento administrativo de pagamento do saldo final das acções de formação.
II- A decisão final relativa à aprovação das despesas efectuadas e ao pagamento do respectivo saldo é da competência da Comissão Europeia.
III- Assim o acto do Director-Geral do DAFSE que, na sequência de acto de certificação das despesas apresentadas pelo promotor da acção financiada pelo
FSE, ordena à empresa beneficiária do financiamento comunitário a restituição de montantes que lhe foram atribuídos para realização de acção de formação a que se canditará, enferma do vício de incompetência absoluta gerada de nulidade em conformidade com o disposto no art. 133, n. 2, al. b) do CPA 91.