I- Os fundamentos referidos no artigo 15, n. 1, do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril são taxativos e autónomos de modo que a não verificação do previsto na alínea a) não impede que o pedido de aprovação de um projecto de construção urbana possa ser indeferido com fundamento na alínea e) do mesmo preceito.
II- Satisfaz o disposto no n. 2 do referido artigo 15 um despacho que se apropria de um parecer técnico em que se sugere o indeferimento de aprovação de um projecto, por a pretendida construção urbana se situar em zona verde panorâmica, de protecção e enquadramento ambiental, pelo que não se prevê esse tipo de construção, subsumível à previsão da alínea e) do n. 1 do mesmo preceito.
III- Não está viciado de erro nos pressupostos o despacho que, embora redigido de forma deficiente, dá a conhecer ao destinatário que o indeferimento se baseia em situação enquadrável na referida alínea e), ainda que aluda a um Plano Geral inexistente na ordem jurídica, dada a autonomia dos diferentes fundamentos elencados no artigo 15, n. 1, do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril.