I- Não tendo, na venda à Ré, de diversas mercadorias, pela autora, havido convenção escrita sobre o lugar de cumprimento da consequente dívida de preço - cumprimento ora exigido judicialmente pela autora - o tribunal territorialmente competente, nos termos do n. 1 do artigo 74 do Código do Processo Civil, é o tribunal do lugar onde, segundo a lei, devia ser cumprida a obrigação, o qual, no caso, é o lugar do domicílio do credor (artigo 885 n. 2 do Código Civil).
II- Os prazos de caducidade previstos no artigo 917 do Código Civil para a acção de anulação são também aplicáveis, e por analogia, à própria acção de reparação.
III- Quando a ré deduziu, em 10 de Fevereiro de 1992, o pedido reconvencional (pedido indemnizatório por compra
à autora de mercadoria desqualificada) fê-lo já depois de passados seis meses sobre a data (6 de Julho de 1990) em que ela, ré, denunciara à autora o defeito de que enfermaria a mercadoria comprada, pelo que, nos termos do artigo 917 tinha caducado o seu direito de pedir tal indemnização.
IV- Articulado pela ré que a autora reconhecera aquele crédito indemnizatório, mas não situando no tempo tal facto impeditivo, na moldura do artigo 342 n. 2 do Código Civil, da caducidade, nunca tal facto poderia ser valorado, por desconhecimento da sua localização temporal, como facto impeditivo, porque, segundo o preceituado naquele artigo, tinha a de ocorrer estando ainda em aberto o prazo de caducidade.
V- Se o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar à Relação, nos termos do artigo 729 n. 3, que alargue a decisão sobre a matéria de facto, já não pode ordenar directamente à 1. instância que elabore especificação e questionário para julgamento a final da causa.