I- O recurso obrigatorio mantem-se no processo tributario apos a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), mantendo-se em vigor o art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).
II- O recurso obrigatorio não e contrario ao principio da igualdade.
III- Antes do ETAF e da LPTA havia recurso obrigatorio quando a decisão fosse contraria a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos.
IV- O fundamento do recurso obrigatorio e a defesa da legalidade, pelo que a partir de 1-10-85 e a posição expressa assumida pelo representante do MP que desencadeia aquele recurso.