I- As taxas, ao contrario dos impostos, pressupõem, por banda do Estado ou ente publico delas beneficiario, uma contraprestação directa e individualmente aproveitada.
II- Por carencia de tal contraprestação constituem verdadeiros impostos, que não taxas, as receitas ou percentagens estabelecidas a favor da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos pelo Decreto n. 305/73, alinea a), do n. 1 do artigo 1, e pela Portaria n. 417/73, ambos de
12 de Junho.
III- São, assim, inconstitucionais em face da actual Constituição da Republica de 1976, como ja o eram perante a Constituição de 1933, os ditos decreto e portaria no que respeita aquelas percentagens, impropriamente denominadas taxas.
IV- Tal inconstitucionalidade, a apreciar pelos tribunais, vedando a aplicabilidade dos ditos diplomas, equivale-se a uma situação de ilegalidade no conceito da alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, como tal constituindo fundamento de oposição.