027090 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Varela Pinto
Processo: 027090
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Averiguações, Inquerito, Sindicancia, Instrução do processo, Omissão de diligencia instrutoria, Nulidade insuprivel
Recorrente: Areias , Rui
Recorridos: Se dos Assuntos Fiscais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/03/20.
Nr Convencional: JSTA00028106
Nr Documento: SA119901025027090
Data de Entrada: 20/04/1989
Aditamento: A omissão da fase de instrução do processo disciplinar e das diligencias que nessa fase deveriam ter sido realizadas para a descoberta da verdade e que eram essenciais, constitui nulidade insuprivel, nos termos do artigo 42, n. 1 do Estatuto Disciplinar, que afecta todo aquele processo, incluindo a acusação e o despacho punitivo impugnado.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/099f209c3d2b3373802568fc0037a39e
Sumário
O disposto no n. 4 do artigo 87 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, que permite que o processo de inquerito ou de sindicancia possa constituir a fase de instrução do processo disciplinar, não e aplicavel ao processo de averiguações regulado no artigo 88 do mesmo diploma.