I- O fundamento da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA implica a alegação de factos concretos donde o prejuízo efectivamente resulta ou se mostre, com possibilidades de previsibilidade séria, vir a resultar como consequência necessária e directa do acto administrativo.
II- O requerente não se pode limitar a invocar factos consequência do acto e indicar a sequência dos mesmos.
Terá de lhe inserir a causa de prejuízo como causa adequada e inviolável.
III- A falta da notificação do auto da vistoria, orçamento, intimação para obras e ocupação do prédio particular pela CM, por a comunicação ter sido feita a pessoa que não era a procuradora de proprietária não pode ser discutida no processo de suspensão onde se tem de partir do princípio de legalidade do acto administrativo.