I- Em face do teor do n. 4, do art. 268 da C.R.P. é de concluir que o Legislador pretendeu colocar a tónica da recorribilidade na lesão das posições subjectivas dos particulares, assim possibilitando um mais eficaz exercício da garantia constituicional da accionabilidade.
II- O acto que declara a caducidade, nos termos dos ns. 2 e
3, do art. 11 do D. Lei 423/83 apesar de se apresentar como acto declarativo não deixa de ser recorrível já que introduziu no ordenamento jurídico uma certeza legal sobre a existência da mencionada caducidade.
III- Tal acto não tem a natureza de acto revogatório, não veiculando qualquer juízo quanto à ilegalidade, inconveniência ou inoportunidade de um acto administrativo anterior.
IV- Os princípios da justiça e da proporcionalidade constituem limites internos dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, só neste âmbito encontrando justificação.
V- O prazo de validade turística atribuída a título prévio prescrito nos ns. 2 e 3 do art. 11 do D.Lei 423/83, é de caducidade, e não pode exceder, em caso algum o máximo de 6 anos.